Lei nº 8.069/1990 - Art. 227 - Parte Especial - Dos Crimes e das Infrações Administrativas - Dos Crimes - Disposições Gerais
Lei nº 8.069/1990 - Art. 227 - Parte Especial - Dos Crimes e das Infrações Administrativas - Dos Crimes - Disposições Gerais
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
Este artigo receberá comentários em breve. Querendo, envie-nos um comentário (doutrinário, jurisprudencial, sumular ou de informativos dos tribunais) para este artigo por meio de nosso correio eletrônico: [email protected]
Conteúdo Jurídico, o autor
O melhor conteúdo jurídico da Web. Acesse já as funcionalidades do portal. Envie seu artigo, monografia, TCC, dissertação ou livro para publicação.
Precisa estar logado para fazer comentários.